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Por Marina Biasoli
Quando um dos cônjuges é empresário, uma das primeiras dúvidas que surgem no divórcio é: o outro ficará com metade da empresa?
A resposta depende do regime de bens, da data em que as cotas foram adquiridas e da origem dos recursos utilizados.
Mesmo quando as cotas entram na partilha, isso não significa que o ex-cônjuge automaticamente se tornará sócio, participará da administração ou receberá metade dos bens existentes no nome da empresa.
O primeiro passo é verificar o regime de bens
No regime da comunhão parcial, que é aplicado à maioria dos casamentos, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos durante o casamento.
Por isso, cotas sociais adquiridas durante a relação podem integrar o patrimônio comum, ainda que estejam registradas apenas no nome de um dos cônjuges.
O STJ reconhece que as cotas adquiridas durante casamento ou união estável submetidos a um regime comunicativo integram o patrimônio comum do casal.
A análise será diferente quando as cotas foram adquiridas antes do casamento, recebidas por herança ou doação ou quando o casal adotou separação total de bens.
Também precisam ser examinados aumentos de capital, novas aquisições de cotas, reorganizações societárias e valores investidos ao longo da união.
O ex-cônjuge não se torna sócio automaticamente
Mesmo quando existe direito à meação, o ex-cônjuge não entra automaticamente no quadro societário.
A condição de sócio envolve direitos políticos e administrativos, como votar, participar de deliberações, fiscalizar diretamente a gestão e assumir funções dentro da empresa.
Esses direitos dependem das regras societárias e do contrato social.
O ex-cônjuge que não participava da empresa possui, em princípio, um direito econômico relacionado às cotas comuns, mas não passa automaticamente a interferir na administração.
O STJ utiliza a expressão “cotista anômalo” ou “sócio do sócio” para explicar que o ex-cônjuge pode possuir direitos patrimoniais sobre a participação, sem se transformar em integrante regular da sociedade.
Os bens da empresa não são divididos diretamente
Se a sociedade possui um imóvel, veículos, equipamentos ou dinheiro em caixa, esses bens pertencem à pessoa jurídica.
O divórcio não autoriza que o ex-cônjuge retire diretamente metade desses ativos.
O que pode ser partilhado é o valor correspondente às cotas que integram o patrimônio comum.
Essa distinção protege a personalidade jurídica da empresa e impede que a partilha do casal seja confundida com a divisão do patrimônio empresarial.
Qual valor será considerado?
O valor nominal das cotas indicado no contrato social raramente representa o valor econômico real da participação.
Uma empresa pode ter capital social de R$ 50 mil, mas possuir imóveis, contratos, equipamentos e resultados que tornem suas cotas muito mais valiosas. Também pode ocorrer o contrário: a empresa pode possuir dívidas que reduzam substancialmente o valor da participação.
O critério previsto no contrato social deve ser analisado primeiro. Na ausência de um método contratual adequado, pode ser necessária a realização de uma apuração de haveres por balanço de determinação.
Nesse procedimento, os bens, direitos e obrigações da empresa são avaliados de forma atualizada para identificar o valor patrimonial real das cotas.
Em decisão recente, o STJ reafirmou que, quando o contrato social é omisso, deve ser utilizado o balanço de determinação, conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil.
Portanto, não é tecnicamente preciso afirmar apenas que se utiliza o “valor de mercado da empresa”. O mais adequado é falar em valor patrimonial real das cotas, apurado de acordo com o contrato ou por metodologia técnica aplicável.
E os lucros e dividendos?
Outro ponto relevante é o que acontece com os lucros distribuídos enquanto o valor das cotas ainda não foi pago.
Em 2025, o STJ decidiu que o ex-cônjuge não sócio pode ter direito aos lucros e dividendos correspondentes às cotas comuns desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.
O tribunal entendeu que, enquanto o direito patrimonial não for liquidado, permanece uma espécie de condomínio sobre as cotas partilhadas.
Isso torna ainda mais importante definir com clareza a data da separação, o valor devido e o prazo de pagamento.
A demora pode aumentar o conflito e gerar novas discussões sobre resultados distribuídos durante o período.
Como realizar a partilha sem prejudicar a empresa?
Existem diversas formas de estruturar a divisão.
Uma possibilidade é compensar o valor das cotas com outros bens do casal. Por exemplo, um cônjuge permanece com a participação empresarial e o outro recebe um imóvel ou aplicações financeiras de valor equivalente.
Quando não existem outros bens suficientes, o pagamento pode ser parcelado, desde que sejam estabelecidas garantias, prazos e critérios de correção.
Também pode ser necessário prever:
- uma avaliação contábil independente;
- a data-base para a apuração;
- o tratamento dos lucros e dividendos;
- a responsabilidade por dívidas;
- cláusulas de confidencialidade;
- garantias para o pagamento;
- regras para evitar a retirada excessiva de recursos do caixa.
A solução deve preservar tanto o direito à meação quanto a continuidade da atividade empresarial.
O contrato social também importa no divórcio
Embora o regime de bens determine o que pode integrar a partilha, o contrato social ajuda a definir as consequências societárias.
Ele pode estabelecer regras para ingresso de terceiros, metodologia de avaliação das cotas, direito de preferência e formas de pagamento.
Pactos antenupciais, acordos de sócios e contratos sociais bem estruturados podem reduzir conflitos, mas não podem ser utilizados para retirar direitos patrimoniais que a legislação assegura ao cônjuge.
Dividir o patrimônio não significa destruir o negócio
O divórcio não significa que a empresa será automaticamente dividida ao meio.
É necessário identificar quais cotas integram o patrimônio comum, calcular seu valor e estabelecer uma forma segura de compensação ou pagamento.
Quando a partilha é feita sem análise contábil e societária, existe o risco de supervalorizar ou subvalorizar a empresa, comprometer seu caixa e prolongar o conflito.
Uma solução adequada deve respeitar o regime de bens, o contrato social e a realidade financeira do negócio, preservando os direitos do casal sem inviabilizar a continuidade da empresa.




