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Por Marina Biasoli
Quando uma pessoa falece, é comum que a família imagine que todos os bens e valores deixados precisarão ser incluídos no inventário. No entanto, nem tudo segue o mesmo procedimento.
Existem recursos que são pagos diretamente aos beneficiários, bens que já foram transferidos em vida e valores que podem ser levantados por meio de um procedimento judicial mais simples.
Entre as principais situações estão o seguro de vida, o VGBL, determinados bens doados em vida e os valores que podem ser liberados por alvará judicial.
Seguro de vida não é considerado herança
No seguro de vida, o segurado escolhe uma ou mais pessoas para receber o capital contratado em caso de falecimento.
Ocorrido o sinistro, o valor deve ser solicitado diretamente à seguradora pelos beneficiários indicados na apólice. Esse recurso não precisa aguardar a conclusão do inventário para ser liberado.
A Lei nº 15.040/2024, que estabeleceu o novo marco legal dos seguros e entrou em vigor em dezembro de 2025, determina expressamente que o capital segurado devido em razão da morte não é considerado herança. A legislação também permite a livre indicação dos beneficiários.
Na prática, isso significa que o valor do seguro não integra automaticamente o patrimônio do espólio e não é dividido conforme as regras comuns da sucessão.
A liberação, entretanto, não é instantânea. Os beneficiários precisam comunicar o falecimento e apresentar os documentos exigidos pela seguradora.
Seguro de vida também pode gerar liquidez para o inventário
O seguro de vida não precisa ser visto apenas como uma forma de substituir a renda do falecido.
Ele também pode ser utilizado como instrumento de planejamento sucessório, especialmente quando a família possui patrimônio, mas não dispõe de dinheiro suficiente para pagar imediatamente os custos da sucessão.
Imagine uma família cujo patrimônio seja composto principalmente por imóveis. Embora exista riqueza patrimonial, pode não haver dinheiro disponível para o pagamento do ITCMD, dos emolumentos de cartório, dos registros, das certidões e das demais despesas do inventário.
Nesse cenário, o seguro pode ser contratado com um capital pensado para fornecer liquidez à família após o falecimento.
O recurso recebido pelos beneficiários pode evitar que um imóvel seja vendido às pressas, que a família precise fazer um empréstimo ou que o inventário permaneça paralisado por falta de dinheiro.
Existe, porém, um cuidado importante: o dinheiro pertence aos beneficiários indicados na apólice, e não ao espólio. Por isso, a definição dos beneficiários, dos percentuais e da finalidade econômica do seguro deve ser discutida dentro de um planejamento familiar organizado.
O VGBL também pode ser recebido fora do inventário
O VGBL, sigla para Vida Gerador de Benefício Livre, é frequentemente utilizado como instrumento de acumulação financeira e planejamento sucessório.
Em caso de falecimento do titular durante o período de acumulação, os valores podem ser pagos diretamente aos beneficiários indicados no plano, sem a necessidade de aguardar o encerramento do inventário.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.214 da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre o repasse de valores de VGBL e PGBL aos beneficiários em razão da morte do titular.
Isso não significa, porém, que o VGBL possa ser utilizado como uma blindagem absoluta.
Aportes realizados em circunstâncias que indiquem fraude, tentativa de prejudicar herdeiros ou esvaziamento artificial do patrimônio podem ser discutidos judicialmente. Por isso, a contratação deve ter uma finalidade legítima e ser compatível com a realidade financeira do titular.
Também é necessário verificar o regulamento do plano, a indicação dos beneficiários e a fase em que se encontrava o contrato no momento do falecimento.
Bens doados em vida não pertencem mais ao doador
Quando uma pessoa doa um imóvel e a transferência é corretamente formalizada e registrada, o bem deixa de integrar o patrimônio do doador.
Assim, quando ocorre o falecimento, aquele imóvel não precisa ser novamente transferido pelo inventário, pois juridicamente já pertence ao donatário.
Isso não significa, contudo, que a doação possa ser simplesmente ignorada durante a sucessão.
Quando a doação é feita a um filho ou a outro herdeiro necessário, ela normalmente é considerada uma antecipação de herança. Nesses casos, seu valor pode precisar ser levado à colação para verificar se a legítima dos demais herdeiros foi respeitada.
O doador pode declarar que a doação sai da parte disponível do patrimônio e dispensar a colação. Mesmo assim, não é possível ultrapassar a parcela que poderia ser livremente transferida.
A doação que invade a legítima é chamada de doação inoficiosa e pode ser reduzida ou anulada na parte excedente. O STJ já decidiu que nem mesmo a concordância dos demais herdeiros é suficiente para validar uma doação que tenha comprometido a legítima.
Por isso, a doação deve ser precedida de uma análise do patrimônio total, dos herdeiros existentes, do regime de bens e dos efeitos tributários.
Quando é possível receber valores por alvará judicial?
Existem situações em que o falecido deixa determinados valores, mas a abertura de um inventário completo pode não ser necessária.
A Lei nº 6.858/1980 permite o pagamento direto ou mediante alvará judicial de valores não recebidos em vida pelo titular, observados os requisitos legais. Entre os principais exemplos estão:
- saldos de salário, férias, décimo terceiro e outras verbas trabalhistas;
- contas de FGTS;
- valores de PIS/Pasep;
- restituições tributárias;
- determinados saldos bancários, de poupança ou de fundos de investimento, quando presentes as condições previstas na legislação.
Os valores são pagos prioritariamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta deles, podem ser recebidos pelos sucessores indicados em alvará judicial.
O alvará é um procedimento específico para autorizar o levantamento daquele recurso. Ele não substitui o inventário quando existem imóveis, veículos, participações societárias ou outros bens que precisam ser formalmente partilhados.
Antes de ajuizar o pedido, também é importante verificar se realmente não existem outros bens sujeitos a inventário e se o valor se enquadra nas hipóteses legais.
Nem tudo precisa seguir o mesmo caminho
Seguro de vida, VGBL, doações realizadas em vida e valores liberáveis por alvará judicial possuem tratamentos jurídicos diferentes.
Não entrar no inventário não significa que nenhuma providência será necessária. Em cada situação, será preciso analisar contratos, beneficiários, documentos, tributos e possíveis direitos de outros herdeiros.
A identificação correta da natureza de cada bem pode evitar a abertura de um inventário desnecessário, facilitar o acesso da família aos recursos e impedir o pagamento indevido de impostos.




